direito economico
cabe ao estado intervir na economia sempre que entender que existe um desajuste.
O ideal seria que o mercado fosse perfeitamente competitivo e ninguém pudesse influenciar no preço mas isso não acontece, de modo, que temos falha no mercado e sempre que isso ocorre o estado deve intervir.
Na agência reguladora é um pouco diferente que também é uma intervenção do estado, no entanto é uma intervenção específica, feito pelas agências reguladoras.
- Surgimento – muitos dizem que ela surgiu no séc 19 na Inglaterra, na comum law, em 1834. Para proteger a livre concorrência. Mas outros dizem que ela surgiu em 1887 nos EUA, tb para regular o comércio. O que aumenta com o crack da bolsa de ny. Dividindo o pais em vários setores, colocando essas agências em cada setor para aplicar as políticas.
A CF de 88 modifica o estado de agente econômico passas a falar, no art 174, que o estado deverá agir como agente normativo e regulador da atividade econômica e deverá exercer 3 funções, de fiscalização, incentivo e planejamento.
- Características
1- Devem ter independência – não absolutamente independentes, são autarquias especiais, essas autonomia relativa já é especial, isso pq se a agência não for autónoma e o chefe do executivo não gostar do que elas estiverem fazendo iriam acabar com elas. Por isso existe essa autonomia, bem como apetite a proteção de seus diretores. Para dota-las de condição de agir. É uma condição especialista administrativa, uma autonomia administrativa.
2- Tecnicidade – precisa de de um corpo técnico. É uma condição sem a qual a agência não pode prosperar.
3- Solução de conflitos – ela pode, respeitando a livre concorrência, se no mercado houver conflito entre os funcionários ela pode solucionar, função julgadora que possui
Autonomia financeira e transparência – a CF reconheceu o município como um ente federal, isso é um gasto para o contribuinte, pois ele tem que bancar todos