DIREITO DO TRABALHO REPOUSO
ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA
DIREITO DO TRABALHO
Goianésia
2015
FACULDADE EVANGÉLICA DE GOIANÉSIA
CURSO DE DIREITO
Camila Marçal Matos Silva
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Trabalho apresentado a Faculdade Evangélica de Goianésia, como requisito avaliativo da disciplina Direito do Trabalho II, do nono período de Direito, orientada pelo professor Germano.
Goianésia
2015
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XV, garante aos trabalhadores o direito do repouso semanal. Vale destacar que há uma grande divergência quanto a expressão “semanal” visto que, para alguns doutrinadores, o descanso semanal deve acontecer de maneira que o empregado não trabalhe por sete dias corridos e esta é a corrente majoritária, bem como é a jurisprudência dominante nos julgados do TST. Enquanto que outros acreditam que visa garantir o descanso no decorrer da “semana civil” é dizer, entre uma segunda feira e o domingo seguinte. A origem do repouso semanal se deu por meio da religião, pois, em diversos lugares na bíblia trata sobre o referido tema, no entanto, com a Revolução Industrial, o descanso semanal passou a ser analisado por outras óticas quais sejam: biológicos, pois tem por objetivo eliminar o cansaço gerado por meio do trabalho; Sociais possibilitando atividades culturais e físicas, convívio familiar e social; Econômicos, porque aumenta o rendimento no trabalho. As disposições legais que tratam sobre o descanso semanal (Art. 7º, inciso XV CF/88; Arts. 67 a 69 CLT; Lei 605/49) priorizam os domingos, portanto é importante destacar que há atividades que são autorizadas a funcionar nesse dia, para isso, é garantido aos empregados o direito de folgar em outro dia da semana:
CF/88 “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XV-repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”
CLT “Art. 67 - Será assegurado a