Direito do Trabalho Rela o de Emprego e de Trabalho
Relação de Trabalho e Emprego Vale lembrar que relação de emprego e de trabalho não são iguais RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO. 1-Introdução
-->Relação de trabalho: Gênero/termos mais amplo/várias espécies 2.Relação de Empregos=Relação de trabalho (+) requisitos caracterizadores do vínculo empregatício (elementos fático jurídicos ou pressupostos) requisitos estão previstos nos artigos 2 e 3 da CLT, vamos ver eles agora; Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. 1.1 – Conceito
A legislação trabalhista cuidou de estabelecer, sobretudo, no artigo 2º da
CLT, o que vem a ser o conceito de Empregador para o Direito do Trabalho.
Considera-se empregador aquela pessoa, física ou jurídica, que assumindo os riscos inerentes a atividade econômica, contrata trabalhadores para, mediante o pagamento de salário, dirigir a prestação de serviços.
Veja o artigo da CLT: Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.2 Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite,