Direito Do Trabalho Para Concursos 03
Tipos de sujeitos do contrato de trabalho
Menor
Conceito
A CLT trata do trabalho do menor nos artigos 402 ao 441. Considera-se menor, para efeitos da CLT, o trabalhador que tenha entre 14 e 18 anos de idade (CLT, art. 402). É proibido qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz (CLT, art. 403). A idade para ser considerado aprendiz se dá dos 14 anos até os 24 anos, conforme artigo 428 da CLT.
Jornada de trabalho
A duração da jornada de trabalho do menor é a mesma que do adulto, ou seja, 8 horas diárias ou 44 horas semanais (CLT, art. 411 c/c CF, 7.º, XIII), salvo na condição de aprendiz que será de 6 horas. Destarte, após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em dois turnos, haverá um intervalo para repouso, não inferior a 11 horas (CLT, art. 412).
Prorrogação de jornada
Ao menor é vedada a prorrogação da jornada diária de trabalho para cumprir as exigências rotineiras da empresa, salvo (CLT, art. 413):
até mais duas horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição, em outro, de modo a ser observado o limite máximo de horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;
excepcionalmente, nos casos de motivo de força maior, é possível a prorrogação até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de 50% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
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Relações de emprego e trabalho II
Cabe comentar que em ambas as exceções é imperioso um descanso de
15 minutos antes do início do período extraordinário de trabalho, devendo inclusive haver a comunicação da prorrogação da jornada extraordinária ao
Ministério do Trabalho, dentro do prazo de 48 horas.
Dispõe o artigo 414 da CLT que
Art. 414. Quando o menor de