Direito Do Consumidor
Lei n. 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor – Direito do Consumidor. Há várias tutelas:
- microssistema
- tutela material
- tutela administrativa
- tutela criminal (12 tipos penais)
- tutela processual difuso, coletivo
Duas coisas são importante saber sobre a tutela processual. O CDC, no art. 82, trás a legitimação concorrente (MP, União, Estados, DF e Municípios). A doutrina dá o nome de legitimação concorrente e disjuntiva, ou seja, o fato de um ter promovido a ação não afasta o direito do outro. Podemos ter uma ação individual movida pelo Ministério Público. Quando o MP não atuar como parte, atuará como fiscal da Lei.
Nosso curso de CDC será voltado à tutela material.
RELAÇÃO DE CONSUMO
Temos vários elementos:
Elementos Subjetivos – Sujeitos:
Consumidor (ou propriamente dito ou stricto sensu – art. 2º): toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que adquire um produto ou que utiliza um serviço como destinatário final. O destinatário final representa a doutrina Finalista ou Minimalista. Bem de insumo não configura relação de consumo. Há também a Teoria Maximalista: pouco importa que o consumidor fará com o produto. A terceira é a Teoria Mista (Finalismo Aprofundado): se o consumidor, quando retirou o produto ou serviço, continua sendo a parte mais fraca na relação de consumo, isso será relação de consumo. Um exemplo que pode cair é: alguém que compra caminhão. Presume-se que a pessoa irá exercer atividade comercial. Se falamos da Teoria Finalista o caminhoneiro é consumidor? R: Não. Na Teoria Maximalista o caminhoneiro é consumidor. A Teoria Mista: é consumidor. Agora, e se ele compra 100 caminhões. Se observar que na alternativa o examinador te dá chance de averiguar a vulnerabilidade, a Teoria é a do Finalismo Aprofundado. Se o cara comprou 100 caminhões ele tem força, então ele deixa de ser consumidor.
Consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, art. 17 e 29, CDC): é uma