DIREITO DO CONSUMIDOR
CONSUMIDOR
Relação Jurídica de Consumo
Introdução
A Constituição de 1988 demonstrou a preocupação do poder constituinte com a proteção do consumidor, sua defesa é um dos direitos fundamentais do indivíduo e um dos princípios da ordem econômica do Estado, conforme art. 5º, XXXII, e art. 170, V.
A Constituição também estabeleceu o princípio da obrigatoriedade da intervenção do Poder Público para a proteção dos interesses dos consumidores, ao fixar o dever do Estado de promover, na forma determinada na lei, a defesa do consumidor.
O Código de Proteção e Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078/90) veio, portanto, concretizar a determinação da Constituição Federal de conferir ao consumidor a proteção do Estado, com meios jurídicos adequados de tutela, tendo em vista que a sociedade de massa contemporânea trouxe à relação de consumo um diferenciador em relação a situações que não são meramente individuais, mas, sim, transindividuais, de titulares indeterminados e ligados por circunstâncias de fato, como a publicidade enganosa ou a propaganda abusiva.
O CDC, por ser norma especial e de caráter protecionista, somente pode ser aplicado se houver uma relação jurídica de consumo.
Consumidor
1. Conceito: consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final (art. 2º). O conceito legal baseou-se no conceito econômico, interessando apenas o
personagem que, no mercado de consumo, adquire bens ou contrata a prestação de serviços como destinatário final. Consumidor é aquele que age com vistas a uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de outra atividade negocial. Note-se que tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser consumidoras. Há duas teorias que buscam explicar o conceito de consumidor, a fim de delimitar o âmbito de incidência das normas do CDC.
1.1. Teoria finalista: possui natureza restritiva. Para essa teoria, consumidor é aquele que retira definitivamente de circulação do mercado o