DIREITO DO CONSUMIDOR
O direito de proteção contra práticas comerciais desleais decorre do princípio da boa-fé, onde as partes ao contratar o fazem sem nenhuma intenção de lesar a outra, seja intencionalmente (boa-fé subjetiva), seja por desconhecimento (boa-fé objetiva).
A norma programática e principiológica do art. 6.º, IV do CDC é esmiuçada em capítulos posteriores quando o código trata das práticas comerciais e cláusulas abusivas.
Neste momento é preciso compreender que o consumidor tem direito de não ser ludibriado por “jogadas” de marketing (art. 37) ou por imposições de situações desagradáveis de que o exponham, fazendo-o adquirir produtos ou serviços (art. 39).
E ainda tem direito de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas (art. 51), sendo esta proteção tal que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito e para sua declaração o juiz pode (e deve) agir de ofício ainda que não instado pela parte, e em qualquer grau jurisdição, dada a natureza de ordem pública da norma.
Modificação de cláusulas
Este direito é complemento ao direito de proteção contra cláusulas abusivas, pois muitas vezes o consumidor deseja, quer e precisa contratar, ou continuar contratando (como nos casos de contratos de trato sucessivo e ou de longa duração), e a simples declaração/reconhecimento da abusividade de uma cláusula não poria fim ao problema, sendo necessário que o magistrado pudesse intervir no contrato, de modo a modificar as cláusulas que estivessem desproporcionais ao proveito econômico do consumidor ou as revisasse em caso de ônus excessivo.
Tal fato é hoje causa de resolução de contrato, conforme o art. 478 do CC/2002, numa nítida inspiração do princípio consumerista para as relações jurídicas cíveis.
Prevenção e reparação de danos
O consumidor em face de sua posição vulnerável tem o direito não só à reparação dos danos que eventualmente lhe sejam causados, como também, e principalmente, de não sofrer qualquer dano