direito do consumidor
DIREITO DO CONSUMIDOR
PROF. ANA LECTÍCIA ERTHAL
AULA 2
TEMA: Princípios norteadores da Lei n° 8.078/90. Distinção entre princípios e regras. Princípio da vulnerabilidade. Princípio da boa-fé. A boa-fé objetiva. A boa-fé no novo Código Civil. Princípio da confiança. Princípio da informação e da transparência máxima. Princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Princípio da segurança e outros.
1. Distinção entre princípios e regras
Em primeiro lugar, é importante relembrar, sucintamente, conceitos apreendidos na disciplina Introdução ao Estudo do Direito, na qual Miguel Reale nos ensina que o nosso ordenamento jurídico é fulcrado num tripé indissociável, qual seja, fato; valor e norma.
Os fatos representam as condutas que praticamos no dia-a-dia em sociedade, os quais, quando têm relevância para o Direito, são denominados fatos jurídicos.
As normas são regras de conduta, ou seja, deveres de agir em conformidade com o direito.
Já os valores nada mais são do que os princípios (tema desta aula), vale dizer, a escala de valores eleita pelo legislador como a mais importante para disciplinar, regular a vida dos homens em coletividade.
Os princípios são dotados de alto grau de abstração, mas nem por isso são menos relevantes, pelo contrário, conforme explicitado acima, eles representam os valores éticos e morais mais importantes da sociedade, que servem de modelo de conduta a ser seguido por todos, a exemplo da liberdade, igualdade, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade, a boa-fé, dentre outros.
São, portanto, “enunciações normativas de valor genérico”, contendo relatos com maior teor de abstração, não especificando exatamente a conduta a ser seguida, incidentes, ao revés, sobre uma pluralidade de situações. São mandados de otimização, cuja incidência não se dá em termos de tudo ou nada, mas sim sob uma dimensão de peso ou importância, pelo critério da ponderação de valores (caberá ao intérprete, em cada caso