Direito do Consumidor [Resumo Inicial]
1. Conceito: É o ramo do direito privado que tem por objeto de estudo as normas e princípios de direito público e de origem constitucional que regulam a relação jurídica de consumo que é definida como aquele existente como uma parte vulnerável, o consumidor, e o fornecedor.
2. Origem constitucional:
- art. 5° XXXII do CF
- art. 170, V do CF
- art.148 do ADCT
3. Insenção no ordenamento jurídico:
* Direito Privado - São normas de ordem pública originado da CF.
a. Modificar - a claúsula nasce abusiva.
b. Revisão - a claúsula nasce perfeita, mas um fato novo torna-se abusiva.
O CDC é considerado como norma de caráter principiológico. (2 princípios não é permitido então usa-se a ponderação). Em virtude da sua natureza principiológica, o CDC irá se inserir horizontalmente em nosso ordenamento jurídico. “A claúsula que ferir a boa-fé, é nula de pleno direito”.
Atenção: Não pode 2 normas incidindo no mesmo caso no mesmo tempo, será usada a norma MAIS
FAVORÁVEL para o consumidor.
* CDC x Convenção de Varsóvia ou de Montreal - Sempre o CDC (segundo o STF) devido ao restitutir in integrum (restituição integral), pois as convenções limitam a indenização. (art. 6°, VI)
6. Princípios Orientadores
- Autonomia da Vontade
* Art. 425 do CC - Contratos Atípicos/Inominados
* Art. 54 do CDC - Contrato de Adesão
* Art. 421 do CC - A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. - Divigismo Estatal
- Possibilidade de Modificação e Revisão de Claúsulas Contratuais
Teoria da Imprevisão
Exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente (Não CDC)
Exige extre vantagem para o credor
(Não CDC)
Implica resolução do contrato em regra Teoria da Base Objetiva do Neg. Jurídico
Não exige (Causa desequilíbrio)
Não exige (Prejuízo para as partes, revisa-se)
Implica em regra na revisão ou modificação
Princípio de Conservação dos Contratos (art. 51, § 2° do CDC)
- O juiz tem