DIREITO DE PROCESSO CIVIL EXECU O
Prof. André Botino
BIBLIOGRAFIA
Theotônio Negrão – CPC e Legislação Processual em Vigor
Luiz Rodrigues Wambier: Curso Avançado de Processo Civil – Volume II
Luiz Rodrigues Wambier: Primeiros Comentários ao Novo CPC.
O título executivo tem há necessidade de ser:
Líquida: A natureza do débito predeterminada e o valor já fixado. Caso não haja valor fixado, haverá processo de liquidação de sentença. INTERESSE DE AGIR
Certeza: Preencher todos os requisitos que a lei exige para aquele título. INTERESSE DE AGIR
Exigível: A obrigação já pode ser cobrada. Como por exemplo, de um título que já esteja vencido. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Ressalvada a hipótese do devedor de alimentos, a execução é sempre patrimonial. O patrimônio do devedor é a garantia de seus credores, e o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições legais, pelo cumprimento das suas obrigações.
No direito das obrigações, diferencia-se o débito (schuld) da responsabilidade patrimonial (haftung). Em regra, os dois institutos estão associados, isto é, quem deve responde com seu patrimônio pela dívida. Há, porém, situações em que tais institutos dissociam-se. É possível que alguém deva, mas não responda pela dívida com seu patrimônio, não podendo, destarte, ser demandado: é o caso daquele que contrai dívida de jogo. Há, também, situações em que alguém é compelido a responder com seu patrimônio, por dívida que não lhe pode ser atribuída.
Na execução, devem ser atingidos apenas e tão somente os bens do devedor que está sendo demandado. Não se pode atingir bens de terceiro. Se isso ocorrer, o terceiro deverá valer-se da ação de embargos de terceiro para livrar seus bens da constrição indevida.
O art. 592 do CPC elenca algumas situações excepcionais nas quais terceiros, que não são parte na execução, podem ter seus bens atingidos, sem que haja a possibilidade de opor embargos de terceiro, com sucesso. Esses terceiros não são devedores