Direito de privacidade x email corporativo
1. Como se distinguem o e-mail particular ou pessoal do empregado e o e-mail corporativo? Quais as consequências que as eventuais diferenças existentes geram no campo jurídico?
O e-mail pessoal deve ser considerado como aquele em que o indivíduo atua no âmbito particular, comunicando-se apenas com interesses particulares, sendo que para reforçar tal característica no âmbito do Direito do Trabalho, é importante que não conste como sendo da Empresa o provedor de tal e-mail.
A caracterização do e-mail corporativo se dá ao ponto em que, como já dito anteriormente, a propriedade do provedor seja da Empresa, bem como em certos casos, a própria máquina (PC) também pertença a Pessoa Jurídica.
Tais distinções são capazes de traçar um limite entre a inobservância do Direito a privacidade, e o abuso do empregado, o qual, ao se utilizar de tal ferramenta pode trazer prejuízos à imagem do empregador. 2. A existência de senha pessoal para o acesso ao correio eletrônico corporativo gera garantia de observância do princípio da inviolabilidade à intimidade e à privacidade (art. 5º, X, CF/88)? Justifique.
A existência de senha para o e-mail corporativo não é suficiente para garantir a confidencialidade das informações perante a empresa. Tal instrumento de acesso restrito se presta tão somente a casos individuais, em que alguma informação deve ficar restrita a algum setor ou grupo de funcionários, porém, não alcança característica de privacidade no que diz respeito a checagem de informações pelo próprio “dono” dessas informações, qual seja a empresa.
Ademais, insta ressaltar o fato de que a pessoa jurídica, deve ter acesso aos email utilizados pelos funcionários para checagem de suas atividades profissionais, fiscalizando entre outras coisas, troca de informações confidenciais da empresa, contatos com concorrentes, entre outras situações. Por fim, é sabido que entre o corpo de