Direito Digital Empregado nas Organizacoes
Aplicação da lei
A Consolidação de Leis do Trabalho (CLT) prevê o direito de regular o uso dos equipamentos de propriedade da empresa, mas para controlar a utilização dos computadores e da internet, é necessário constar no contrato do trabalhador que a infraestrutura de TI é monitorada e só pode ser utilizada para fins de execução do trabalho. Caso contrário, a monitoração poderá ser considerada ilegal.
É notório e conhecido de todos que as tecnologias permitem cada vez mais, o controle e vigilância dos ambientes presenciais e digitais. Isto ocorre com as câmeras de vídeo, as webcams, os circuitos internos de TV, os filtros de e-mail e de monitoramento de navegação na Internet. Todas as pessoas estão sujeitas a este monitoramento, desde o funcionário que usa o computador da empresa até a babá que cuida de crianças em casas de famílias. O mau uso da tecnologia pelos empregados envolve a responsabilidade civil e criminal dos empregadores. Sabe-se que, muitas vezes, a pressão psicológica de se estar sendo observado, contribui para evitar que as pessoas quebrem as regras ou cometam crimes.
No mundo virtual, onde tudo está conectado por meio do fluxo de informações em tempo real, é cada vez mais difícil definir os limites do Universo do Indivíduo. Em nosso Ordenamento Jurídico o Direito à Privacidade está previsto na Constituição Federal no art. 5º, inciso X que diz o seguinte:
“CF/88 - Art. 5o. – X “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Trata-se de um direito personalíssimo que diz respeito aos atos da vida pessoal, não-secreta, podendo incluir tanto pessoas físicas como jurídicas. Portanto, privacidade, em tese, é a habilidade de uma pessoa controlar a exposição de sua vida pessoal, de sua imagem e de sua reputação, bem como a própria disponibilidade de informações acerca de si. Em geral o