Direito de greve
A existência de mecanismos eficazes de controle da constitucionalidade das leis, é de fundamental importância para a implementação do modelo constitucional e da preservação dos princípios e regras constitucionais, assim como pela evolução interpretativa das normas constitucionais, já que somente por intermédio deste, é que na realidade se garante o direito igual para todos. Um exemplo disso é o direito a greve, que após a Reforma da Previdência Social, foi discutido face as greves do funcionalismo público e dos magistrados.
O exercício do direito de greve é assegurado constitucionalmente aos trabalhadores (art. 9º da Constituição da República). Contudo, tal direito não é absoluto, pois o interesse público se sobrepõe ao interesse coletivo da categoria. A definição dos serviços ou atividades essenciais onde não poderá existir paralisação total, sob pena de prejuízo à comunidade, está contida na Lei de Greve, art. 10, sendo que nos artigos 11, 12 e 13, encontram-se estabelecidas as condições e parâmetros mínimos para o funcionamento dessas atividades e/ou serviços. Logo, se este é um direito de todo cidadão, o mesmo é regulamentado conforme a profissão e segundo o que representará para a comunidade em geral.
Como o funcionalismo público, juízes, promotores, desembargadores etc., efetuam serviços ao Estado, da qual dependem milhões de brasileiros, suas greves, ocasionaram queixas, e voltou-se para a questão do direito a greve, que até em plenário, é objeto de análise, já que o governo cedeu à muitas pressões das classes grevistas que defendiam seus direitos, justamente por se tratarem suas atividades, de algo que mexe profundamente com a população, em suas mais diferentes camadas.
1. O TRABALHO – ORIGEM DO DIREITO A GREVE
A evolução humana, desde os tempos primitivos até os atuais, seria marcada pela luta incessante do homem pela sobrevivência e superação de limites. Desta luta nasceria o trabalho, que como processo de produção,