Direito de Família
DIREITO CIVIL
“Os direito civis e previdenciários da companheira decorrente da constituição da entidade familiar união estável.”
São José do Rio Preto, SP 2014
Introdução
O amor é o componente básico para qualquer união entre um homem e uma mulher. Deve ser sempre o amor o sentimento que deve unir duas pessoas que encetam uma união, seja ela o casamento ou a união estável. Há, com certeza outros interesses, quais sejam o interesse econômico, a paixão carnal, as vantagens profissionais, contudo o sentimento prevalente e nobre a presidir tudo é o amor. Cessado este, a manutenção da união é mera questão temporal.
Quando cessa o amor, uma das conseqüências inevitáveis é a separação. Tanto no casamento como na união estável, a separação é mais do que uma possibilidade. Se assim não fosse, não existiria na lei a expressa previsão da separação judicial e do divórcio.
Porém, além da existência do amor em todo relacionamento entre homem e mulher há algo importante que surge a partir da coabitação e do nascimento ou adoção de uma criança, a família. A lei, como não poderia deixar de ser, resguarda a família, que é o sustentáculo e o santuário da sociedade, e gozo da proteção do Estado, com fonte no texto constitucional.
A família abrange não só o marido e a mulher, unidos pelo casamento civil ou religioso, na conformidade da lei, e os filhos, mas também a união estável entre o homem e a mulher, que perfazem a entidade familiar. Compreende, ainda, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes e também os membros ligados por laços de parentesco, com uma indicação certa: qualquer obstáculo ou impedimento a esta comunhão ou convívio constitui crime, não importando a forma ou o meio utilizados.
Há algum tempo, as uniões estáveis eram vistas como algo à margem da lei, quando não contra a lei, sendo tidas como espúrias e pecaminosas. Todavia, não raro elas deixam bens, filhos e terminam em briga,