Direito de família e das sucessões
Para o autor do nosso livro-texto, o Direito de família “consiste num complexo de normas que regulam a celebração do casamento e o reconhecimento da união estável, sua validade e os efeitos que deles resultam, as relações pessoais e econômicas da entidade familiar, a dissolução desta, as relações entre ascendentes e descendentes, o vínculo do parentesco consangüíneo, afim ou civil, e os institutos complementares da tutela, curatela e da ausência.”
A família, que tem especial proteção do Direito, é como uma pequena parte da sociedade e dela originam-se direitos e obrigações que vão da união à concepção dos filhos e às vezes à separação e sucessão de bens por morte. Para o Direito, em se tratando de família, o casamento é instituição jurídica mais importante, pois de acordo com a lei e nada mais, é a união entre pessoas de sexos diferentes que através de solenidades forma um acordo entre as partes.
O casamento civil deve ser gratuito e no Brasil, a idade mínima para casamento é de 16 anos, porém como vimos no capítulo anterior, entre os 16 e os 18 anos somos relativamente incapazes e por isso precisamos da autorização dos nossos pais ou representantes legais, por tutela ou curatela.
Sabemos que por motivos financeiros ou pessoais muitos casais optam pela união estável, que consiste na união sem o casamento formal, ou seja, civil ou religioso, mas que também é protegida por lei no que diz respeito aos bens e à guarda dos filhos. Aliás proteção dada a essa como se casamento fosse, com os mesmos direitos e obrigações
Antes do casamento devemos escolher o regime de bens mais adequado e para tanto é importante saber que na comunhão parcial de bens dividem-se apenas os bens adquiridos na constância do casamento, ou seja, enquanto o mesmo durar, com exceção dos bens que o casal, individualmente, possuía antes do casamento, assim como as doações e bens advindos de processos de sucessão. Além disso, estão fora da partilha os bens que