Portugues
A improbidade administrativa seria apenas 1a espécie d moralidade administrativa, caracterizada pelo dano ao erário, objetivando vantagem p o servidor ou p terceiros. Ex. Fragmentação d obras, objetivando a liberação de licitação. (Art. 37, § 5º, da CF).
Reproduzo a ementa do REsp n. 14868/RJ, relator Ministro José Delgado, q dá 1a exata noção da importância do princ da moralidade, tão combalida hodiernamente em nosso País: 1. A ação popular é meio processual constitucional adequado para impor a obediência ao postulado da moralidade na prática dos atos adm. 2. A moralidade adm é valor d natureza absoluta q se insere nos pressupostos exigidos p a efetivação do regime democrático. 3. (...). 4. Ilegalidade do ato adm q, por si só, conduz a se ter c/o ocorrente profunda lesão patrimonial aos cofres públicos. (...) 7. A moralidade adm é patrimônio moral da sociedade. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário devem proteger esse patrimônio d modo incondicional, punindo, por mínima q seja, a sua violação. 8. Na maioria das X, a lesividade ao erário público decorre da própria ilegalidade do ato impugnado