Direito de familia
Os três tipos de família são:
Família Matrimonial: decorre do casamento como ato formal, litúrgico. O casamento é definido, segundo Monteiro como a “união permanente entre homem e mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente e de criarem os filhos”, acrescentando Diniz (2005) que esse auxílio mútuo não é só material, mas também espiritual. Apesar de todas as solenidades do matrimônio, a união hoje decorre, sim, da vontade dos nubentes, pois lei alguma consegue manter unidos homem e mulher se não for de vontade mútua, pois, o Estado pode apenas controlar meras formalidades, mas não o principal ingrediente para esse perdurar: o amor.
União Estável: é a relação entre homem e mulher que não tenham impedimento para o casamento. A grande característica é a informalidade e, em regra, ser não-registrada, embora possa obter registro. Entende-se por união estável a convivência entre um homem e uma mulher sob o mesmo teto ou não, unidos entre si, de forma duradoura (como se fossem casados) e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Deve-se ressaltar, contudo, que a lei não estabelece prazo certo para existência da união estável, devendo, é obvio, em cada caso, verificar se realmente existe essa espécie de família, pela posse recíproca dos companheiros, com intuito de formação do lar, desde que a convivência seja duradoura a demonstrar a existência da união familiar.
Integra a natureza da união estável, o laço afetivo, a lealdade, o reconhecimento social, senão por todos, pela comunidade que cerca o casal, estabelecendo verdadeira relação de família. Diferente do casamento, os interessados desta união, são denominados companheiros, não sendo necessário haver o casamento civil para que sejam reconhecidos como tais, entretanto, nada os impede de converter esta união em casamento, pelo contrário, cabe