DIREITO DE FAMILIA
Inserido no Código Civil Brasileiro, em vigor desde janeiro de 2003, o instituto da união estável passou a fazer parte do corpo organizador das disposições legais da sociedade civil, consolidada, de maneira pragmática, essa forma de família no nosso ordenamento jurídico.
Considerando-se o lapso temporal da vigência da referida disposição normativa, já se mostra possível proceder a uma análise de sua conseqüência no campo social e jurídico, destacando os conflitos advindos da regulamentação desse tipo de união, surgida e estabelecida de maneira absolutamente livre, desprovida, portanto, de qualquer formalidade.
Com efeito, a normatização estabelecida na Lei Civil para balizar a existência de uma relação que tem como opção o desejo de um outro tipo de conjugalidade, afastado daquele preestabelecido pelo Estado, acabou, naturalmente, por esbarrar em contradições. Afinal, é o Estado adentrando num espaço do não instituído por sua própria natureza.
Se por um lado, é certo que o reconhecimento do Estado a esse tipo de união mostrava-se necessário, sua regulamentação, entretanto, revela-se contestável.
Afinal, passou-se a questionar se é justo impor ao Estado regras de conduta para um tipo de relação que tem como essência exatamente não estar sob a égide das normas legais.
Vislumbra-se, na regulamentação da união independente, uma tendência moralista (equivocada) do Estado, como se não conseguisse aceitá-la como uma forma de família, deixando implícito o desejo de resgatá-la da “imoralidade”.
E aí reside o excesso e a contradição, criando um paradoxo inerente à essência do tema, que, repita-se, buscava a proteção do Estado, mas não parece comportar uma rígida regulamentação que acabou por tornar a união livre símile ao ato formal do casamento civil.
Regime de bens é um sistema de regras e princípios que disciplina as relações patrimoniais de um casal durante a vigência da sociedade conjugal. Como o casamento desencadeia