Direito de familia
Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. 2. Quando se dá o surgimento do poder familiar?
São poderes conferidos aos pais, sempre com a finalidade de proteger a criança ou adolescente quanto aos perigos que possam vir a existir, bem como para a preparação da vida.
O poder familiar tem como característica, primeiramente de um múnus público, ou encargo, conforme declinamos acima.
3. Quem exerce o poder familiar?
O poder familiar é exercido em princípio pelos pais. Na falta do pai o poder familiar será exercido pela mãe e vice-versa. Na separação, no divórcio ou no rompimento da união estável não se perde o poder familiar. Aquele que não tem a guarda tem o direito de realizar visitas, bem como de acompanhar a vida escolar e os cuidados com a saúde do filho
4. Quais são os impedimentos (incapacidade) para o exercício do poder familiar? As hipóteses de destituição ou perda do poder familiar encontram-se plasmadas no art. 1.638 do Código Civil, a saber:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I – castigar imoderadamente o filho;
II – deixar o filho em abandono;
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente 5. O que ocorre quando há divergência entre os genitores no exercício do poder familiar?
Havendo divergência entre os genitores quanto ao poder familiar, a lei deixa para aquele que se sentir prejudicado a opção de recorrer ao judiciário para resolução do conflito (art. 1.631 § único do Código Civil). Neste caso o comum acordo seria a melhor saída, pois uma demanda judicial pode ser muito prejudicial à prole, acarretando-a eventuais traumas. 6. Quais são os atributos (direitos/obrigações) inerentes ao poder familiar?
O exercício do poder familiar abrange um complexo de deveres, impostos pela lei em benefício da prole, de acordo com o artigo 1.634 do