DIREITO DE FAM LIA Curso
Rosângela Gomes
1- Conceito de família
- múltiplos conceitos
a) espécies constitucionais de família:
Matrimonial – art. 226, § 1º
União estável – art. 226, § 3º
Monoparental – art. 226, § 4º
b) entidades familiares
- família substituta- art. 28, Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90)
- parceria homoafetiva – sem autorização expressa – analogia com a união estável
2- Casamento
- paradigma para as outras espécies de família na ausência de previsão legal expressa
- espécies:
a) civil – art. 70, LRP (Lei nº 6.15/73); art. 1512;1522 e ss, CC
b) religioso com efeitos civis – art. 226, § 2º, CFRB; art. 1515, CC; 1516, CC; 71 a 75, LRP
c) religioso sem efeitos civis = união estável
d) putativo – ar- ato disciplinado por normas de ordem pública - art. 1561, CC
- no nosso ordenamento jurídico os nubentes têm a FACULDADE de optar entre o casamento civil (art. 226, § 1º, CF; art. 1512, CC; art. 70, LRP) e o casamento religioso com efeitos civis (art. 226, § 2º, CF; art. 1515, CC, art, 72, LRP)
OBS: O casamento religioso sem efeitos civis (sem registro) é mera UNIÃO ESTÁVEL
- registro do casamento – pode ser promovido por qualquer interessado – art. 1516, CC e arts 71 a 75, LRP – requerimento dos cônjuges
1- NATUREZA JURÍDICA
- instituto de direito público ou de direito privado?
- contrato ou ato jurídico?
-teoria contratualista – deriva do direito canônico, , valoriza o consentimento dos nubentes – escola do Direito Natural – casamento como um contrato civil despido de cunho religioso
- Código Civil francês = negócio jurídico – natureza contratual
E correntes:
a) negócio complexo = não basta a declaração de vontade os nubentes – necessita da declaração da autoridade competente;
b) acordo = o concurso devontade do juiz não constitui intervenção do Estado na manifestação de vontade dos nubentes, portanto, não tem o mesmo peso que a dos noivos;
c) ato-condição = os nubentes ap consentirem aderem, necessariamente, ao