Direito de dar coisa certa
CURSO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS – DIREITO
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
- DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA -
Direito Civil II – Obrigações I
PORTO ALEGRE/RS
2012/2
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Conceito de Obrigação
Há uma relação obrigacional toda a vez que se identifica um vínculo jurídico com pelo menos dois sujeitos: um denominado CREDOR (sujeito ativo) e outro DEVEDOR (sujeito passivo), impondo-se a um deles cumprir determinada prestação que corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório, que extingue-se pelo cumprimento; ou seja, no adimplemento que é o cumprimento pelo devedor, da prestação a que estava vinculado, consistindo num dar, fazer ou não fazer ou não fazer.
A definição clássica vem das Institutas, no direito romano: “Obligatio est juris vinculum, quo necessitate adstringimur alicujus solvendae rei, secundum nostrae civitatis jura” (“Obrigação é o vínculo jurídico que nos adstringe necessariamente a alguém, para solver alguma coisa, em consonância com o direito civil”).
Elementos constitutivos da obrigação
A obrigação se compõe dos elementos próprios das relações jurídicas em geral. Modernamente, consideram-se três os seus elementos essenciais: o subjetivo, concernente aos sujeitos da relação jurídica (sujeito ativo ou credor e sujeito passivo ou devedor); o objetivo ou material, atinente ao seu objeto, que se chama prestação; e o vínculo jurídico.
• Subjetivo - Sujeito Ativo: CREDOR (busca tutela jurisdicional, tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação) - Sujeito Passivo: DEVEDOR (fica submetido à exigibilidade; deve cumprir sua obrigação) • Objetivo - Prestação (objeto de toda e qualquer obrigação)
Distinção entre obrigação e responsabilidade
A principal diferença entre a obrigação e a responsabilidade, apesar de