Direito das Famílias
Anteriormente chamado “Direito de Família”, como refere José Figueirêdo Alves, uma consoante a mais sintetiza a magnitude das famílias em suas multifacetadas formatações. Assim, a nomenclatura direito das famílias melhor atende à necessidade de enlaçar, no seu âmbito de proteção, as famílias, todas elas, sem discriminação, sem preconceitos.
2- Como se deu a evolução legislativa no Direito das Famílias.
O antigo Código Civil de 1916, regulava a família no inicio do século passado, constituída unicamente pelo matrimônio. Era restrito a visão da família, limitando sua origem ao casamento. Impedia sua dissolução, fazia distinções entre seus membros. Como no caso de filhos constituídos extramatrimoniais, sendo estes excluídos de seus direitos. A evolução pela qual passou a família acabou forçando sucessivas alterações legislativas. A mais expressiva foi o Estatuto da Mulher Casada (Lei n. 4.121/62), que devolveu plena capacidade à mulher casada e deferiu-lhe bem reservados que asseguravam a ela propriedade exclusiva dos bens adquiridos com o fruto de seu trabalho. Outro marco foi a instituição do divórcio (Emenda Constitucional 9/77 e Lei n. 6.515/77), eliminando a ideia da família como instituição sacralizada. A Constituição Federal em um único dispositivo espancou séculos de hipocrisia e preconceito. Instaurou a igualdade entre homem e mulher e esgarçou o conceito de família, passando a proteger de forma igualitária todos os seus membros. Estendeu igual proteção à família constituída pelo casamento, bem como à união estável entre homem e mulher e à comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Consagrou a igualdade entre os filhos, havidos ou não fora do casamento, ou por adoção. Outra grande importância foi a possibilidade da dissolução do casamento extrajudicialmente. O moderno enfoque dado à família pelo direito volta-se muito mais pela identificação do vínculo afetivo que enlaça seus integrantes.