direito da mulher
O artigo 5º da Constituição preceitua que todos são iguais perante a lei e que não deve haver distinção de qualquer natureza. O inciso XXX do artigo 7º proíbe diferença de exercício de funções, de critérios de admissão e de salários, por motivo de sexo.
Diante disso, a legislação ou o poder executivo não pode criar restrições ao trabalho da mulher. Neste sentido, em relação à jornada de trabalho, considerando à hora extra, a compensação de horas ou o trabalho noturno as regras são as mesmas aplicadas aos homens, com exceção do trabalho da gestante e da lactante como será visto mais adiante.
Salário
O salário deve ser o mesmo para funções de mesma complexidade e extensão exercidas por homens ou mulheres. Os direitos iguais em relação ao salário de homens e mulheres que a constituição garante são: salário mínimo, piso salarial, salário irredutível (salvo acordo ou convenção coletiva), garantia da salário nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável.
Jornada
Duração máxima do trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo a jornada ser diminuída, mediante acordo individual ou coletivo, ou aumentada, para efeito de prorrogação (hora extra) ou compensação. A hora extra poderá ser prorrogada por no máximo 2 (duas) horas por jornada, com acréscimo de, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal. A exceção a esta regra é a hora extra trabalhada por motivo de força maior (catástrofe, por exemplo) onde não há limite de prorrogação; outra possibilidade de exceção é o trabalho em serviços inadiáveis onde a jornada de trabalho pode ser prolongada por até 4 (quatro) horas. Quanto ao trabalho noturno, a partir das 22 horas até às 05 horas do dia seguinte a jornada trabalhada deverá ser acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal, considerando, neste período, 01 (uma) hora como de 52 minutos e trinta