Direito da Mulher Germnica
Pouco se sabe do sistema jurídico do povo germânico antes do século V, uma vez que os Germanos não deixaram documentos escritos: nem livros, nem inscrições (com exceção de algumas inscrições rúnicas na Escandinávia e algumas inscrições no Sudoeste da Germânia, mais ou menos romanizada). Os Germanos formavam um conjunto de etnias mais ou menos nómadas, ou seja, tribos, que tinham a família como base de apoio e proteção, tendo o seu âmago da organização sócio- política o clã, isto é, a família em sentido amplo. Vivendo da agricultura e da pecuária, o clã se agrupava sob a autoridade do pai e os membros da família; que era patrilinear; o pai mantém nela a ordem e a paz; tendo o seu poder em princípio ilimitado, uma vez que não havia superiores. A partir do século II a. C., os Germanos ocupavam um vasto território da Escandinávia. Entre as etnias germânicas que viveram nos confins do território belga atual. Essas etnias germânicas possuíam um direito consuetudinário, onde não existia "um" direito germânico, mas uma variedade de costumes, vivendo cada povo segundo o seu próprio direito tradicional, a situação era semelhante à de outros povos arcaicos (supra). O sistema germânico era constituído de uma pluralidade jurídica, onde era similar ao de outros povos da Europa, da África e doutros lugares; isso fez com que a mulher fosse de certa forma valorizada. Em tempos conturbados em que a violência predominava, a virgem constituía o futuro da parentela e a certeza da continuação da linhagem. O homem e a mulher somente podiam ficar nus no leito, o qual seria para a procriação. O matrimônio consistia apenas na consumação, bastando apenas à coabitação para que se considerasse constituído o casamento. A violação da mulher era punida com multa, mas mulheres ficavam tidas como "corrompidas", isto é, perdiam o seu valor, não podendo nem mesmo possuir