Direito da insolvencia
INSOLVÊNCIA
(2011)
INTRODUÇÃO
O Direito da Insolvência (DI) corresponde a uma área normativa destinada a regular os mecanismos preventivos e reactivos de uma situação de insolvência. É constituído por um conjunto de normas tanto de natureza processual, como substantiva.
As normas de natureza processual são sobretudo normas de processo civil, de tal maneira que, na presença de lacunas, aplica-se o CPC, por ordem expressa do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) no seu art. 17.º.
Do ponto de vista do processo civil o processo de insolvência é um processo especial.
Para Menezes Cordeiro, o DI é um direito de responsabilidade patrimonial. Materialmente o DI é multidisciplinar incluindo, entre outras, normas jurídico-familiares, jurídico-comerciais, jurídico-penais, normas de direito eleitoral, etc.
Desta forma podemos afirmar que o DI é transversal a todos os ramos de direito, tanto de direito provado como público, não se cingindo ao CIRE.
CARACTERÍSTICAS GERAIS
O processo de insolvência é um processo:
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concursal contrariamente à execução comum ou singular, todos os credores são chamados ao processo para reclamarem os seus créditos. Na falta desta reclamação, a satisfação dos seus créditos não ocorrerá. É o meio exclusivo, sendo excluídos todos os outros processos quando acontece uma insolvência. universal abrange todos os bens penhoráveis do devedor são apreendidos, independentemente do valor dos créditos a satisfazer. Desde a aprovação do CIRE o processo de insolvência passou a ter como finalidade última a satisfação dos credores (mesmo em situações em que exista a possibilidade de recuperação da empresa ou não exista a vontade de satisfação dos créditos pelos credores), seguindo uma linha de pensamento neo-liberal (também ela muito criticada).
A Troika prevê alterações, de forma a que a finalidade passe a ser a recuperação das empresas.
O PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
Propositura