Direito constitucional internaional
Dentre os casos de recepção de tratados internacionais, a recepção daqueles que versam sobre Direitos humanos se apresentam de modo particular. Pacificou-se, desde 1977, o entendimento de que estes eram hierarquicamente infraconstitucionais. Após a CF/88 as discussões a respeito desta hierarquia tornaram-se mais relevantes no âmbito doutrinário em virtude do §2º do art. 5º, porém o pensamento de infraconstitucionalidade continuou dominante na jurisprudência. Com a introdução do §3º no mesmo artigo pela EC 45, a discussão, que era doutrinária, passou também para o campo jurisprudencial, fazendo surgir novas opiniões no STF a respeito da posição hierárquica destes documentos. Assim, desenvolva uma análise sobre como a ordem normativa interna tem dispensado tratamento aos tratados internacionais sobre direitos humanos, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
RESPOSTA:
Inicialmente, é importante clarificar que o Brasil adota a teoria dualista quanto aos tratados internacionais visto que sua assinatura não importa na vinculação jurídica imediata do Estado ao tratado. Após a assinatura do Tratado no cenário internacional, é necessário que o Presidente da República encaminhe uma mensagem ao Congresso nacional, para que este aprecie o tratado. Caso o Congresso aprove o tratado (quorum de maioria simples) o Presidente poderá ratificar o tratado. A vinculação jurídica, portanto, só se dá com a ratificação do tratado pelo Presidente da república. Entretanto, ainda é necessário que o Presidente promulgue o tratado por um decreto presidencial e publique em DO para que ele possa adquirir executoriedade interna. Neste momento, ele é incorporado no Brasil com a hierarquia de uma lei ordinária federal ou de uma emenda à constituição. Com vista a exemplificar o atual posicionamento da Corte Constitucional sobre o tema em tela, temos o didático caso do Pacto de San Jose da Costa Rica que foi aprovado na década de 90, portanto, anterior