Dto internacional
16/03/2010
Art. 109, § 5º, CF
“Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
Sempre que tiver previsão de tratado internacional assinado pelo Brasil que tiver grave violação aos direitos humanos, invocamos o artigo supracitado. Ex: caso Doroty; a menina (menor) que ficou presa em cela comum, junto com outros presos do sexo masculino.
TRATADOS INTERNACIONAIS Acordo internacional celebrado por escrito entre estados (ou também organizações internacionais) e regidos pelo direito internacional quer conste de um instrumento escrito único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua denominação particular.
Requisitos: ➢ Legitimidade – assinados apenas por pessoas dotadas por personalidade internacional versando sobre a sua finalidade. ➢ Capacidade dos agentes – quem tem poder para assinar tratado é chamada de agente plenipotenciário (plenos poderes). Ele pode ser Ilimitado (único: Presidente da República) e Limitado (precisa de uma procuração, mandato para atribuir essa investidura, o qual é chamado de credencial). ➢ Objeto lícito e possível – a luz do direito internacional. ➢ Consenso – é característico dos tratados. Podem ter vícios de anulabilidade: erro (equívoco no objeto do tratado), dolo (induzir a erro por artifício) e corrupção (recebimento de vantagem ilícita. Ex: a compra do plenipotenciário).
3. CLASSIFICAÇÃO
a) Quanto ao Número de Membros
1. Tratado Bilateral: assinados por dois Estados. 2. Tratado Multilateral: três ou mais países dentro do direito