Direito Constitucional - 1º bimestre
Competência: Faculdade jurídica atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões. A igualdade jurídica é por competências, ou seja, um membro não pode interferir na competência do outro. Daí vem a regra da autonomia de cada ente federativo. Federação funda-se na existência de diferentes entidades dotadas de competências próprias (autonomia) e unidas, ligadas entre si, sob uma constituição que vai estabelecer as regras e assegurar a indissolubilidade da União. Juridicamente não há supremacia de um poder sobre o outro; a diferença é política. O modelo federativo que conhecemos nasceu nos Eua, porém, historicamente, politicamente e culturalmente somos diferentes, então o sistema lá implantado sofreu diversas mudanças ao ser implantado aqui. No Estado brasileiro, a federação nasceu na Const. de 1981, com intuito de promover as “províncias”, mas dada esta autonomia, os estados extrapolaram, visto que antes não tinham poder algum. A Const. de 1937 tirou toda liberdade dos estados, pois nessa época o poder todo estava centralizado no presidente. Em 1946 houve a tentativa de resgate das bases do federalismo. Entes federativos: União (soberana); estados autônomos; municípios; distrito federal. Para criação, transformação, incorporação, reintegração, subdivisão e desmembramento de: *Territórios - lei complementar; *Estados - plebiscito + lei complementar; *Municípios - plebiscito + lei estadual específica + lei complementar federal. Vedações aos entes federativos: Vincular-se a cultos religiosos ou embargar-lhes o funcionamento; recusar fé aos documentos públicos (presunção de validade); criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Competências exclusivas: União. São indesejáveis e improrrogáveis. Art. 21, art. 22 (algumas funções aqui são delegáveis). Questões administrativas. Competências comuns: São indivisíveis e deve haver consideração recíproca entre os entes. União, DF,