Direito civil
2.1. No regime anterior, o então comerciante era aquele que praticava a mercancia (atos de comércio), de forma habitual e profissional, conforme a definição do art. 4º, do Código Comercial/1850, revogado.
A caracterização do comerciante dava-se pela habitualidade e profissional idade na prática da mercancia.
2.2. O novo regime jurídico conceitua o empresário como aquele que exerce uma atividade econômica (mais ampliativa que os "atos de comércio").
De acordo com a definição legal, considera-se empresário "quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços" (CC, art. 966), com exceção de "quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística" (CC, art. 966, parágrafo único).
A caracterização do empresário dá-se pela habitualidade e profissional idade no exercício da atividade econômica, com organização (ou articulação) dos fatores de produção e, tendo por escopo a produção e circulação de bens e serviços (isto é, o ciclo distributivo de riquezas), por livre iniciativa e com a responsabilidade pelo risco da empresa.
2.3. Registro/Inscrição do Empresário:
O novo Código prevê a obrigatoriedade da inscrição do empresário no Registro (Público de Empresas Mercantis), para "início da atividade" (art. 967).
A inscrição não constitui elemento caracterizador da figura jurídica, se considerada a interpretação sistemática dos dispositivos correlatos: serve para evitar a clandestinidade do empresário.
2.4. Capacidade para o exercício da atividade de empresário:
Condição para o exercício é a capacidade civil plena, adquirida com a maioridade, a partir dos 18 anos completos (CC, art. 967), ou com a menoridade cessada pela emancipação (CC, art. 5º, inciso I), pelo casamento (CC, art. 5º,inciso II), pela colação de grau (art., 5º, inciso IV),por economia própria (art., 5º, inciso V) a partir dos 16 anos completos.
Exceção: pessoa sujeita