Direito Civil
Entretanto, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) não é parte que integra o Código Civil. Com o advento da Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010, alterou-se o nome desse diploma legislativo, substituindo-se a terminologia “Lei de introdução ao Código Civil (LICC)” por outra mais adequada, isto é, “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”. É um diploma que disciplina a aplicação das leis em geral, ou seja, é um conjunto de normas que indica como interpretar ou aplicar outras normas jurídicas:
isto porque disciplina as próprias normas jurídicas, assinalando-lhes a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes de direito positivo, indicando-lhes as dimensões espácio-temporais. Isso significa que essa lei ultrapassa o âmbito do direito civil, vinculando o direito privado como um todo e alcançando o direito público, atingindo apenas indiretamente as relações jurídicas. (DINIZ, 2010, p. 73)
A referida lei encontra assentamento legal no decreto-Lei nº 4657/42, com 19 (dezenove) artigos, e nas Leis Complementares nº 95/98e 107/2001., e tem funções como: regular a vigência e eficácia da norma jurídica, apresentando soluções ao conflito de normas no tempo e no espaço, fornecer critérios de hermenêutica, estabelecer mecanismo de integração de normas, garantir a eficácia global, a certeza, segurança e estabilidade da ordem jurídica. Abrange não só o direito civil, mas diversos ramos do direito privado, público e internacional.
A norma jurídica é, em si, abstrata, trazendo apenas previsões gerais. Bem se sabe que não é tão fácil encontrar a norma que se enquadra ao caso concreto, sendo assim o magistrado deve se valar das fontes do direito, e realizar a chamada