DIREITO CIVIL
Jurisprudência: É julgar um caso tendo a decisão de outro tribunal para com um caso semelhante.
(LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO)
ANTIGA LICC
Destina-se a facilitar a aplicação das regras, aplicadas a todos os ramos do direito – salvo naquilo que a lei especifica regule de forma diversa.
FUNÇÕES
1- Regular a vigência e eficácia das normas (art.1º e 2º) apresentando resoluções p\os conflitos de norma no tempo\estado (art.6º)
2- Fornecer critérios de hermenêutica (art.5º)
3- Estabelecer mecanismos de integração de normas quando houver lacunas (art.4º)
4- Garantir a eficácia global da ordem jurídica(art.3º) e também a certeza, segurança e estabilidade do ornamento (art. 6º). Ou seja, ela diz que depois que entrada em execução, é proibido dizer que não a conhece, e, ela também tem de ser fiscalizada se está funcionando ou não.
FONTES DO DIREITO
Da onde emana o direito
Histórica
Materiais
Formais
Não Formais
Fontes Formais e Não Formais
FORMAIS: Lei, analogia, costumes e princípios gerais do direito.
NÂO FORMAIS: Doutrina e Jurisprudência
Lei <- Em sentido amplo ela se conjuga como normas e leis. Já em sentido estrito: Norma Jurídica elaborada pelo Poder Legislativo, por meio de processo adequado.
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
a- Generalidade: Dirige-se a todos os cidadãos indistintamente. b- Imperatividade: A lei é uma ordem, ela diz que irá ser assim e assim vai ser. c- Autorizamento: Autoriza o lesado (quem teve uma lesão) a exigir o seu cumprimento ou reparar o mau causado, como uma indenização. d- Permanência: A não se exaure em uma só aplicação. Ou seja, ela só sai de vigor, se uma vier para substitui-la. (Exceto por leis temporárias) e- Emanação por autoridade competente: Lei é ato do estado, deve ser realizada de acordo com as competências previstas na constituição. Só pessoas peritas em próprias situações ou modalidades podem fazer leis para as mesmas.
AS LEIS PODE SER CLASSIFICADAS AINDA EM:
1- COGENTE: Leis de