direito civil
PROCESSO 0046793-30.2006.8.26.0602
IVANILZO FERNANDES CORREIA JUNIOR, já qualificado nos autos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu Curador Especial nomeado a fls. 159/160, o advogado Marcelo Figueiredo, inscrito na OAB/SP sob nº 277.284, o qual receberá intimações em seu endereço profissional, à Rua Quinzinho de Barros, 451 – Vila Hortência – Sorocaba/SP – CEP 18.020-180, apresentar
EMBARGOS
à Ação de Execução Contra Devedor Solvente, que lhe move Mac Comércio de Tintas Ltda, qualificada nos autos, de acordo com as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido da Exequente, a seguir expostas:
EM PRELIMINAR
Nulidade de Citação
1. O artigo 232 do Código de Processo Civil estabelece, entre os requisitos da citação por edital:
"São requisitos da citação por edital:
(...)
III - a publicação do edital no prazo máximo de quinze (15) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;(...)"
2. É nula a citação por edital se as três publicações não forem feitas em 15 dias, contados da data em que foi feita a primeira.
3. As publicações dos editais de citação, conforme cópias juntadas às fls. 91, 105 e 106 dos autos foram feitas nos dias 10 de janeiro de 2010, 21 de agosto de 2010 e 28 de agosto de 2010, respectivamente.
4. Verifica-se pois, de forma inequívoca, que a publicação das mesmas descumpriu o requisito do Artigo 232, III do Codigo de Processo Civil, vez que transcorreram mais de 06 (seis) meses entre a primeira e a última publicação.
5. Esse é o entendimento da doutrina:
Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 24ª ed., 1998, Ed. forense, p. 264:
"III - a publicação do edital, no prazo máximo de 15 dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; a inobservância do interstício