direito civil
Sua definição legal encontra-se no art.3º do código tributário nacional:
Onde consta que ele é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo o valor nele se possa exprimir que não constituída sanção de ato elícito instituído a lei e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A partir da definição legal Supra, infere-se que tributo é uma obrigação ex lege (decorre de lei), deve ser prestada em moeda; não se constitui em sanção por ato ilícito; tem por sujeito ativo (credor) normalmente, uma pessoa política, apresenta como sujeito passivo (devedor) qualquer pessoa e é cobrado mediante atividade administrativa vinculada.
No exercício do poder de Tributar, ao exigir dos indivíduos o pagamento de tributo, o Estado revela sua soberania.
Assim a constituição federal de 1988 em seus artigos 153 a 156, atribui a competência tributária às seguintes pessoas políticas: União; Estados-membros: Município e Distrito federal.
Classificação jurídica dos tributos:
Classificação adotada pelo STF: “quinquipartida”. Segundo o qual o gênero tributo é dividido em cinco espécies: impostos, taxas, contribuição de melhorias, contribuição especiais e empréstimos compulsórios.
1. Impostos (art. 145 CF)
2. Taxas (art.145 CF)
3. Contribuição de melhorias (art. 145 CF)
4. Empréstimo compulsório (art, 148 CF)
5. Contribuições especiais (art. 141 CF)
Crimes contra a ordem tributária:
1. Sonegação fiscal: refere-se à lei 8.157/90.
Tipificação de penas: art. 1º, 2º e 3º da lei.
Art. 1º, 2º : são praticados por particular.
Art 3º: refere sujeito ativo com qualidade especial, só podem ser cometidos por funcionários públicos.
Ação penal: Pública incondicional nos crimes previstos nos artigos 1º, 2º e 3º com o advento da Lei 9.430/96, especificando no que é pertinente ao seu artigo 83, vendeu-se à autoridade Fazendária e remessa de notícia de crime ao ministério Público