Direito Civil

3203 palavras 13 páginas
1. O que é tutela e quais são os seus tipos?
Define Maria Helena Diniz que “a tutela é um conjunto de direitos e obrigações conferidos pela lei a um terceiro, para que proteja a pessoa de um menor não mancipado que não se acha sob poder familiar, administrando seus bens, e representando-o e assistindo-o nos atos da vida civil” (Código Civil..., 2005, p. 1.415). Conforme ensina a renomada doutrinadora, há na tutela um munus público, ou seja, uma atribuição imposta pelo Estado para atender a interesses públicos e sociais. Sem prejuízo do que consta do Código Civil, o ECA (Lei 8.069/1990) preconiza no seu art. 28 que a tutela é uma das formas de inserção da criança e do adolescente em família substituta.
Dos tipos de tutelas: Tutela testamentária: Instituída por ato de última vontade, seja por testamento, legado ou mesmo por codicilo (disposição de pequena monta). Essa forma de instituição está reconhecida pelo parágrafo único do art. 1.729 do CC, pelo qual essa nomeação de tutor compete aos pais, em conjunto, devendo constar em testamento ou em qualquer outro documento autêntico. Em reforço, haverá nulidade absoluta da tutela testamentária se feita por pai ou mãe que não tinha o poder familiar no momento da sua morte (art. 1.730 do CC). Tutela legítima: Na falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela, denominada legítima e prevista no art. 1.731 do CC, aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem: 1.º) aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto; 2.º) aos colaterais até o terceiro grau (irmãos, tios e sobrinhos), preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços. Em qualquer desses casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor (princípio do melhor interesse da criança – best interest of the child + princípio da proteção integral). O que se percebe, portanto, é que a ordem de nomeação do tutor legítimo não é rígida ou obrigatória. Nesse

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