Direito Civil
Garantia: no caso de obrigação principal, pode-se recorrer à garantia para garantir o adimplemento da dívida.
- Características gerais dos três institutos a serem analisados:
1) Assessoriedade (existem em virtude de uma obrigação principal)
2) Direito de sequela (é o direito de reivindicar contra quem injustamente possua ou detenha a coisa; essa pessoa pode ser inclusive o proprietário)
3) Publicidade (todos esses negócios necessitam de registro no cartório de imóveis, seja se por instrumento público ou particular; a exceção ocorre quanto ao penhor)
4) Em regra, opera-se a tradição da coisa ao credor (ou seja, em regra, sempre que houver um penhor, hipoteca ou anticrese há a necessidade de se transferir a posse direta ao credor, ressalvadas as exceções).
São direitos reais de garantia o penhor, a hipoteca e a anticrese.
- Penhor
Penhor é um direito real de garantia que se instrumentaliza com a concessão de um bem móvel, mobilizável (são aqueles que se encontram em estado de imobilidade mas podem ser facilmente retirados do local, como exemplo, plantações) ou semovente para assegurar obrigação principal.
Qualquer pessoa, desde que seja capaz, pode empenhar seus bens.
Modalidades de penhor:
a) penhor convencional (como exemplo, das jóias na Caixa Econômica Federal).
b) penhor legal
c) penhores especiais: como exemplo, o rural (dentro desses estão os agrícolas, etc), o de veículos, industrial, de títulos de crédito.
Formas de constituição do penhor: por instrumento público ou particular. Não precisa de registro no cartório de imóveis, até porque aqui a coisa é móvel. O credor fica com a posse direta da coisa (existem exceções, como no caso de penhor de semoventes). O prazo máximo do contrato é de dois anos, prorrogáveis por uma única só vez, por igual prazo.
O credor e o devedor são conhecidos como pignoratícios (“pignus” no latim significa empenhar).
Formas de extinção: pela extinção da obrigação principal, isto é,