Direito Civil
Encontramos os bens singulares e coletivos no Art. 54, CC.
-> Coisas Singulares podem ser:
- simples -> Coisas constituídas de um todo formado naturalmente ou em conseqüência de um ato humano, sem que as respectivas partes integrantes conservem a sua condição jurídica anterior.
- compostas -> são as coisas que se juntam, unindo diferentes objetos, corporeamente, em um só todo, sem que desapareça a condição particular de cada um.
"coisas coletivas são as que, sendo compostas de várias coisas singulares, se consideram em conjunto, formando um todo." Clóvis (1980:186)
-> Coisas Coletivas, se desaparecerem todos os indivíduos, menos um, tem-se por extinta a coletividade (Art. 55) e fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa. Assim, conforme no sistema do nosso código, as universalidades de coisas são regidas por estes princípios.
* "universalidade" é o conjunto de várias coisas singulares reunidas para determinado objetivo, formando um todo econômico, com funções próprias. * Conforme o Art. 57 o patrimônio e a herança são coisas universais. Enquanto remanescer um indivíduo da coletividade, esta fica nele representada.
* O patrimônio constitui-se pela reunião de todos os bens, corpóreos e incorpóreos, todo o ativo e todo o passivo pertencentes a uma pessoa. Formado por esses elementos, o patrimônio adquire a natureza de universalidade de direitos, do mesmo modo que a herança, que tem essa natureza.
DAS COISAS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
-> Coisas Divisíveis - de acordo com o art. 52, CC: "são as que se pode partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito."
Nos bens divisíveis, cada parte repartida mantém as mesmas qualidades do todo.
Os bens naturalmente divisíveis podem tornassem indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
-> Coisas Indivisíveis - de acordo com o art. 53, CC: "I - Os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância.