Direito Civil
1. Pessoa natural ou pessoa humana surgem alguns conceitos básicos importantes:
É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações. Para ser uma pessoa, basta existir, basta nascer com vida, adquirindo personalidade.
O artigo 1. º do Código Civil dispõe que: “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. O Código Civil de 1916 dizia "todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil".
Com a palavra “homem”, o legislador afastou toda e qualquer situação em que os animais fossem capazes de direitos e obrigações (exemplo: um animal não poderá ser beneficiado por testamento).
Porém, note que a atual legislação substituiu a palavra "homem" por "pessoa", deixando mais técnica a disposição, alterando ainda a palavra "obrigação" por "dever", tendo ambas a mesma conotação.
1.1) Capacidade de Direito – é a capacidade para ser sujeito de direitos e deveres na ordem civil (art. 1º).
1.2) Capacidade de fato – é a capacidade para exercer direitos. Aqueles que não detêm capacidade de fato são denominados incapazes.
CAPACIDADE CIVIL PLENA: capacidade de direito + capacidade de fato
2) Personalidade: é a soma de aptidões da pessoa natural
3) Incapazes:
São elencados nos arts. 3º e 4º do novo Código Civil, devendo ser representados e assistidos, respectivamente:
Representados: absolutamente incapazes (Menores de 16 anos; enfermos e doentes mentais, sem discernimento para a prática dos atos da vida civil; pessoas que por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir sua vontade).
Assistência: relativamente incapazes (Menores entre 16 e 18 anos 9 menores púberes; ébrios habituais, toxicômanos e pessoas com discernimento mental reduzido; excepcionais sem desenvolvimento completo; pródigos).
- Quanto aos silvícolas (índios), sua situação não é mais tratada pela nova codificação. Os ausentes não são mais absolutamente incapazes. Ausência significa, na verdade, morte