direito civil
1) DIREITOS REAIS
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS:
APROPRIAÇÃO: quando se tem á apropriação se tem uma relação de assenhoramento nada mais é do que uma aproximação física do sujeito com a coisa.
CONCEITO: O direito das coisas é o ramo do direito civil que regula os poderes da pessoa sobre bens materiais (moveis e imóveis) e imateriais.
É ramo do direito civil por que a posse e propriedade são reguladas por legislação civil, não importando em regulação criminal ou de outra natureza. Os poderes da pessoa principalmente os de usar, gozar, dispor e reaver, esses direitos integram o que a doutrina chama de domínio.
PERSPECTIVA:
OBJETIVA: conjunto de normas que regulam a posse e a propriedade e os direitos reais sobre coisa alheia.
SUBJETIVA: regula o poder jurídico do sujeito sobre a coisa, conferindo oponibilidade “erga omnes” incluindo toda a coletividade como sujeito passivo da relação.
POSSE
POR QUE PROTEGE-LA? ROL EXEMPLIFICATIVO:
- Pacificação social: ligada ao principio da indisponibilidade do bem público, do interesse público.
- Confirmação com o direito de propriedade: para legitimar a prescrição aquisitiva.
- Sistema capitalista: baseado na lei.
EFEITOS DA POSSE (ART. 1210, CC).
- Proteção possessória: aquele que exerce a posse tem o direito a manutenção e reintegração de posse.
- Aquisição pela usucapião: exercendo posse mansa, pacífica.
ELEMENTOS CONSTITUCIONAIS DA POSSE :
- CORPUS: contato físico do sujeito com a coisa.
- ANIMUS: para teoria subjetiva de SAVIGNY a animosidade é específica, é a intenção de se transformar dono da coisa, a posse é um fato não de direito. Já a teoria objetiva de IHERING animus é irrelevante, a posse consiste no exercício de um dos direito (usar ou gozar) atinentes ao domínio (para exercício de posse vale esta última teoria adotada no Brasil, porém os efeitos da posse articulam os dois posicionamentos.).
CLASSIFICAÇÃO DA POSSE
POSSE JUSTA: é aquela