Direito civil
Sim. As cláusulas ambíguas ou contraditórias serão interpretadas a favor do aderente.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
2. Nos termos do exposto no art. 421 do Código Civil, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O que vem a ser função social do contrato?
A realização da função social da propriedade somente se dará se igual princípio for estendido aos contratos, cuja conclusão e exercício não interessa somente às partes contratantes, mas a toda a coletividade.
O que o imperativo da “função social do contrato” estatui é que este não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas, causando dano à parte contrária ou a terceiros, uma vez que, nos termos do Art. 187, “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”
Não há razão alguma para se sustentar que o contrato deva atender tão somente aos interesses das partes que o estipulam, porque ele, por sua própria finalidade, exerce uma função social inerente ao poder negocial que é uma das fontes do direito.
Assim sendo, é natural que se atribua ao contrato uma função social, a fim de que ele seja concluído em benefício dos contratantes sem conflito com o interesse público.
3. Relacione o princípio da função social do contrato e o princípio da sociabilidade, na dicção de Miguel Reale.
O contrato não deve ser uma fonte de opressão econômica para o devedor. Mas sim, um instrumento de circulação de riqueza limitado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, entendida a pessoa humana enquanto um ser coletivo e não um ente individual, abstratamente