Direito Civil
“integração do direito”, ou seja, em supressão de lacunas. Isto porque o juiz, no caso concreto, não pode deixar de julgar sob pretexto de inexistência de lei específica para aquela determinada situação.São métodos de preenchimento (supressão) de lacunas, nos termos do artigo 4º da LINDB:1-) analogia;2-) costumes;3-) princípios gerais de direito;4-) equidade.
Pessoa é o ente, o sujeito de direitos e obrigações na órbita civil. A pessoa física é o sujeito natural de direitos.
A capacidade jurídica diz respeito à aptidão para exercer, por si só, os direitos de que é titular, bem como os atos da vida civil. Assim, por exemplo, uma pessoa menor de idade tem personalidade civil, pois tem aptidão para ser sujeito de direito, mas não tem plena capacidade jurídica, ou seja, não pode agir sem ser representado, ou assistido, por outra pessoa
A personalidade jurídica da pessoa física tem fim com a morte. Esta pode ser:i) real;ii) civil;iii) presumida – decorrente da ausência OU sem a decretação da ausência (art. 7º CC);iv) comoriência
Real é a morte de uma pessoa que foi constatada por meio do chamado ‘atestado de óbito’, firmado por médico ou pelo IML (Instituto Médico Legal), em razão da análise do corpo da pessoa falecida e das causas que conduziram ao falecimento.Presumida é a morte assim declarada, porém, sem que haja o corpo da pessoa falecida. Daí se falar na ‘presunção’, ou seja, na conclusão lógica que se chega a partir do estabelecimento de determinadas premissas Existem duas formas de morte presumida. Em