direito civil
Coordenação Pedagógica OAB
RETA FINAL - XI EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Disciplina
Direito Civil
Aula
Única
1. PARTE GERAL
PESSOAS NATURAIS
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Conceito de personalidade jurídica - A personalidade jurídica é um atributo essencial para ser sujeito de direito (art. 1º do CC). Para a teoria geral do direito civil a personalidade é uma aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações.
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Início da personalidade jurídica da pessoa natural - O início da personalidade é marcado pelo nascimento com vida, conforme dicção do art. 2º do CC. Clinicamente o nascimento é aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno.
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Proteção jurídica do nascituro - Nascituro é o ente já concebido, mas ainda não nascido. Deixando de lado as discussões teóricas sobre o início da personalidade jurídica, é certo que a segunda parte do art. 2º do CC expressamente “põe à salvo os seus direitos”. Assim, pode-se afirmar que na legislação em vigor o nascituro:
a)
É titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida);
b) Pode receber doação, conforme dispõe o art. 542 do CC: “A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita por seu representante legal”;
c) Pode ser beneficiado por legado e herança (art. 1798 do CC);
d) Pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses (arts. 877 e 878 do CPC);
e) O Código Penal tipifica o crime de aborto;
f)
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Tem direito a alimentos.
Capacidade de direito e capacidade de fato - Por capacidade de direito, também conhecida como capacidade de gozo ou capacidade de aquisição, pode ser entendida como a medida da intensidade da personalidade. Todo ente com personalidade jurídica possui também capacidade de direito, tendo em vista que não se nega ao indivíduo a qualidade para ser sujeito de direito. Personalidade e capacidade jurídica são as duas faces de uma mesma moeda.
EXAME DE ORDEM
Complexo Educacional Damásio de Jesus
XI EXAME