Direito Civil
Esse significado de eficácia a distingue, ao mesmo tempo, de vigência e, mesmo, de positividade: aquela respeita à norma existente, em dada circunstância história; esta representa a característica do direito regente da conduta humana. Assim, utilizando o exemplo de Maria Helena Diniz, o art. 226,§ 3º, da Constituição, verbalizando o reconhecimento da união estável entre homem e mulher e prevendo facilidades na sua conversão em casamento, configura uma norma vigente, mas sua eficácia depende de lei que delimite a forma e requisitos para semelhante conversão. E, como se notou, uma coisa consiste na possibilidade de aplicar a regra, outra, e bem diversa, sua efetiva aplicação e observância. A positividade diz respeito à realidade empírica, compreendendo, portanto, as duas pontas da fenomenologia do Direito. Soberania Nacional: A exata compreensão do conceito de soberania é necessário para o entendimento do fenômeno estatal, visto que não há Estado perfeito sem soberania. Daí a simples definição de Estado como a organização da soberania. A soberania se compreende no exato conceito de Estado. Estado não soberano ou semi-soberano não é Estado. A soberania é uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder. Não são soberanos os Estados membros de uma federação. O próprio qualificativo de membro afasta a idéia de soberania. O poder supremo é investido no órgão federal. Foi convencionado na Constituinte de Filadélfia, onde se instituiu o regime federalista, que as unidades estatais