Direito Civil
1) Conceito de direito civil
Direito Civil é o direito comum, rege as relações entre os particulares. Disciplina a vida das pessoas desde a concepção e mesmo antes dela, quando permite que se contemple a prole e confere relevância ao embrião excedentário até a morte e ainda depois dela, reconhecendo a eficácia “post mortem” do testamento e exigindo respeito à memória dos mortos. Para Serpa
Lopes, é um dos ramos do direito privado, destinado a regulamentar as relações da família e as relações patrimoniais entre os indivíduos, isto é, membros da cidade. No direito privado destaca-se o direito civil como direito comum a todos os homens no sentido de disciplinas o modo de ser e de agir das pessoas. O Código Civil é a Constituição do homem comum, por reger as relações mais simples da vida cotidiana, os direitos e deveres das pessoas, como esposo e esposa; pai e filho; credor ou devedor; e outros. No direito civil estudam-se relações puramente pessoais e também as patrimoniais. Nas relações puramente pessoais temos o poder familiar, e nas patrimoniais o interesse econômico e utilização de determinados bens.
Muitos direitos e obrigações ligados às pessoas; bens e suas relações encontram-se regulados em leis extravagantes, não deixam de pertencer ao dire ito civil, bem como na Constituição
Federal. É mais do que um ramo do direito privado nele se situam normas gerais. Como as de hermenêutica, as relativas à prova e aos defeitos dos negócios jurídicos, à prescrição e decadência. 2) Histórico do direito civil
A noção de direito civil como direito privado comum vem desde o direito romano. O direito privado era um só, regulados por um conjunto de normas, sem diferenciação. Mais adiante o direito romano passou a fazer diferença entre o direito civil (o jus civile) aplicado aos súditos e o direito das gentes (jus gentium) aplicado aos estrangeiros e entre estrangeiros e romanos.
O direito civil era nessa fase o direito comum destinado a