Direito Civil
CAMPUS DE MARECHAL CANDIDO RONDON
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
CURSO DE DIREITO
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Marechal Cândido Rondon – 2014
Questão 1.
No início das civilizações o Estado não era dotado de poder o suficiente para ser eleito mediador dos conflitos entre os indivíduos, nesse contexto surgiu a autotutela. Essa forma de resolução de conflitos se baseada na ideia de que cada um deveria cuidar e zelar por todos os seus bens e, em caso de conflito, não haviam limites estabelecidos para que o possuidor do direito reaviesse o que era seu. Contudo, a autotutela não garantia, necessariamente, a justiça, mas sim a vitória do mais forte, astuto ou ousado, pois há a ausência de um juiz distinto das partes e a imposição da decisão de uma parte a outra.
Conforme se deu a evolução da sociedade, a autotutela foi sendo expurgada, haja vista seu iminente perigo à paz social. Atualmente ela é permitida somente visando defender direitos que estejam sendo violados, como, por exemplo, o Código Penal Brasileiro autoriza, em seu artigo 25, a legítima defesa.
A arbitragem facultativa foi uma evolução da forma de resolução de conflitos, pois, conforme foi se percebendo dos males da autotutela, os indivíduos se deram conta de que eleger um árbitro para julgar os problemas poderia ser uma solução mais justa para ambas as partes. De início, os árbitros escolhidos eram, em geral, os anciões e sacerdotes, estes por possuírem intrínsecas ligações com as divindades e suas vontades, aqueles, por serem mais velhos e conhecerem bem as vontades das comunidades.
No Brasil, segundo a Lei Federal nº. 9.307/96 o sistema de arbitragem é facultativo, ou seja, as partes não são obrigadas a eleger um árbitro, entretanto, se assim o fizerem, deverão seguir, obrigatoriamente, as regras estipuladas no contrato.
Na fase de surgimento da arbitragem obrigatória, o Estado