Direito civil
Artigo escrito pela professora Andréa Carvalho de Brito, Advogada, Pós-Graduanda em Direito Civil e Consumidor pelo Jus Podivm, Mestranda em Direito Privado e Econômico pela Universidade Federal da Bahia, além de ser assistente pedagógica da Faculdade Baiana de Direito.
Neste trabalho, se dedica a explanar sobre a função restritiva do princípio da boa-fé objetiva, analisando a sua extensão e consequente aplicabilidade. Para tanto, começa fazendo uma abordagem ampla. Introduz dizendo que a boa-fé objetiva tem implicação direta em todas as fases do contrato e coaduna com o princípio da equidade, impondo a cooperação mútua entre os contratantes de maneira que venham a agir com lealdade, cooperação e diálogo. Segue ressaltando a dificuldade de conceituação do referido princípio, visto que implica na representação de condutas paralelas.
A boa-fé objetiva traz como meta fixar o equilíbrio contratual e tem sua gênese nos moldes romano, francês e alemão ganhando importância a partir do instituto do abuso de direito. No Brasil, teve início a partir do código comercial de 1850 com aspecto meramente subjetivo e ganhou um alcance maior, nos moldes atuais, com o Código de Defesa do Consumidor, sendo consolidado com o advento da Constituição de 1988 que fez erigir o fenômeno da constitucionalização do direito civil resultando na sua positivação. Encontra-se hoje disposto nos artigos 113, 187 e 422 do Código Civil de 2002, assumindo um caráter técnico jurídico que perpassa o sentido meramente ético, tornando-se um instrumento do qual se vale os aplicadores do direito para inibir e combater práticas abusivas nas diversas relações jurídicas.
Feitas estas considerações acerca do princípio da boa-fé objetiva, é, então, nos apresentada a sua tríplice função, dividida em: