Direito Civil
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
a) Objeto material: é a pessoa sobre quem recai a ação ou omissão;
b) Objeto jurídico: É o direito à vida;
c) Objetivo: O VERBO. Existem concretamente no mundo dos fatos e só precisam ser descritos pela norma. São eles: o objeto do crime, o lugar, o tempo, os meios empregados.
d) Subjetivo: No caso do homicídio, basta a vontade de praticar o verbo, de realizar o resultado, sem qualquer finalidade especial. Suficiente dolo genérico;
e) Ação nuclear: Verbo Matar. São expressa pelo verbo, que exprime uma conduta (ação ou omissão) que distingue s demais delitos.
f) Ação condicionada: depende da manifestação de vontade da vítima;
g) Ação Incondicionada: Independe da manifestação.
h) Sujeito Ativo: Quem pratica o crime, quem mata e o partícipe, auxilia;
i) Sujeito Passivo: É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado> pode ser direto ou imediato, quando for a pessoa que sofre diretamente a agressão (sujeito passivo material), ou indireto ou mediato, pois o Estado (sujeito passivo formal) é sempre atingido em seus interesses. QUALQUER PESSOA COM VIDA, É O SER VIVO NASCIDO DE MULHER.
j) TIPO: Descrição contida na lei de um determinado fato delituoso, para efetiva aferição da ocorrência de crime;
k) Espécies de dolo: indireto ou indeterminado e dolo direto;
l) Crime material ou de resultado: nos crime contra patrimônio, o dano patrimonial, é aquele em que a conduta está diretamente ligada ao resultado;
m) Crime formal: Simples ação do agente independente do resultado. Ex. ameaça, injúria
n) Crime de mera conduta: tipo não descreve o resultado, existindo apenas a ação ou omissão para ocorrência do crime; Ex. fornecer medicamento sem receita média, art. 280CTB.
Art. 121 – HOMICÍDIO
De forma geral, o homicídio é o ato de destruição da vida de um homem por outro homem. De forma objetiva, é o ato cometido ou omitido que resulta na eliminação da vida do ser humano.
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