Direito civil
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. * Conquanto comece do nascimento com vida a personalidade civil do homem, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, como o direito à vida, à filiação, à integridade física, a alimentos, a uma adequada assistência pré-natal, a um curador que zele pelos seus interesses em caso de incapacidade de seus genitores, de receber herança, de ser contemplado por doação, de ser reconhecido como filho etc., alcançando os direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida; * Momento da consideração jurídica do nascituro: Ante as novas técnicas de fertilização in vitro e do congelamento de embriões humanos, houve quem levantasse o problema relativo ao momento em que se deve considerar juridicamente o nascituro, entendendo- se que a vida tem início, naturalmente, com a concepção no ventre materno (ou o momento da penetração do espermatozóide no óvulo, mesmo fora do corpo da mulher), apesar de embrião humano congelado ter proteção jurídica como pessoa virtual;
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. * Noção de incapacidade: a incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser encarada restritamente, considerando-se o princípio que “a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção”; * Incapacidade absoluta: a incapacidade será absoluta quando houver proibição total do exercício do direito pelo incapaz, acarretando em caso de violação de preceito,