DIREITO CIVIL
Através da determinação do princípio do nullum crimen sine lege, o legislador, quando quer nos mostrar que a conduta ilícita deve ser coibida através de ameaça ou sanção, obrigatoriamente, deve haver uma lei escrita anterior ao fato. Desta forma a lei penal existe para agir onde outros ramos do direito não agem, protegendo assim determinados bens de condutas omissivas e comissivas, surgindo o assim o Tipo Penal.
De acordo com que própria denominação induz o tipo penal, é o modelo, o padrão de conduta que o Estado, por meio de seu único instrumento, a lei, visa impedir que seja praticada, ou determina que seja levada a efeito por todos nós. A palavra tipo, na lição de Cirilo de Vargas, "constitui uma tradução livre do vocábulo Tatbestand, empregada no texto do art. 59 do Código Penal alemão de 1871, e provinha da expressão latina corpus delicti. O tipo, portanto, é a descrição precisa do comportamento humano, feita pela lei penal."
Já para Zaffaroni, "o tipo penal é um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes".
A soberania Estatal, entendendo que deveria proteger nosso patrimônio, valendo-se de um instrumento legal, criou o tipo existente no art. 155, caput, do Código Penal, assim redigido: Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Neste artigo o Estado descreve, precisamente, o modelo de conduta que quer proibir, sob pena de quem lhe desobedecer ser punido de acordo com as sanções previstas em seu preceito secundário. Se alguém, portanto, subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, terá praticado uma conduta que se adapta perfeitamente ao modelo em abstrato criado pela lei penal. Quando isso acontecer, surgirá outro fenômeno, chamado tipicidade, cuja análise será feita a seguir.
Tipo e Tipicidade O tipo é a fórmula que