Direito civil
Quando começa e quando termina a personalidade civil?
A personalidade é inerente a todo qualquer indivíduo, que possui início e fim. A personalidade civil tem início diante do nascimento com vida. Existem autores que afirmam que a personalidade civil é iniciada ao ser que ainda está pra nascer, na barriga da mãe. Todavia, o legislador do Código Civil Brasileiro adotou a teoria do início da personalidade diante do nascimento com vida, constatada pela respiração, ao nascer. Dessa forma, não se deve dizer que o nascituro tem direito ou personalidade, apenas expectativa de direitos, e, cabe ao Estado garantir que o indivíduo nasça para que ela tenha personalidade, e assim, possa exercer direitos e obrigações. Essa regra encontra-se disposta no Código Civil Brasileiro, em seu artigo 2º. É importante dizer que, mesmo que o recém nascido respire uma única vez e morra, uma vez constatada a vida, como teve personalidade, poderá exercer direitos e obrigações, influenciando nas questões sucessórias, relacionadas à herança, pois a lei resguarda esses direitos. Quanto ao fim da personalidade, conforme o art. 6º, tem-se que se extingue somente com a morte, ou por declaração de ausência. Há uma regra bastante relevante a respeito do fim da personalidade, que é a regra do art. 8º do Código Civil Brasileiro. Essa regra determina que se duas ou mais pessoas forem encontradas mortas, para efeitos sucessórios, considera-se que ambas faleceram simultaneamente, ou seja, no mesmo momento. Contudo, é admitida a apresentação de prova em contrário. O processo de ausência, outra forma de extinção da personalidade, é um processo pelo qual o juiz vai declarar ausente aquela pessoa que deixou seu domicílio, e nenhuma notícia se tem a seu respeito.
Capacidade plena, incapacidade absoluta e incapacidade relativa