Direito Civil
Conceito
Termo é o dia ou momento em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico, podendo ter como unidade de medida a hora, o dia, o mês ou o ano94. Termo convencional é a cláusula contratual que subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo. Dispõe o art. 131 do Código Civil: “Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.” O termo não suspende a aquisição do direito por ser evento futuro, mas dotado de certeza. Difere da condição, que subordina a eficácia do negócio a evento futuro e incerto. Sendo o termo um acontecimento certo, inexiste estado de pendência, não se cogitando de retroatividade, existente apenas no negócio condicional. O titular do direito a termo pode, com maior razão, exercer sobre ele atos conservatórios. Pode ocorrer, em certos casos, a conjugação de uma condição e um termo no mesmo negócio jurídico. Por exemplo: “dou-te um consultório se te formares em medicina até os 25 anos”.
Os prazos e sua contagem
Conceito
Termo não se confunde com prazo, também regulamentado pelo novo Código Civil. Prazo é o intervalo entre o termo a quo e o termo ad quem, ou entre a manifestação de vontade e o advento do termo, estando regulamentado nos arts. 132 a 134 do Código Civil. O prazo é certo ou incerto, conforme também o seja o termo. Os dias, como unidade de tempo, contam-se por inteiro, da meia-noite à meia-noite seguinte. O art. 132 do Código Civil apresenta os seguintes critérios para a contagem dos prazos: salvo disposição legal ou convencional em contrário, na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (caput); se este cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil (§ 1º); meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia (§ 2º); os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início ou no imediato, se faltar exata correspondência (§ 3º), como ocorre em ano bissexto; os prazos